SECRETARIA

GABINETE

GABINETE

YASODHARA DA SILVA CAVALCANTE
CHEFE DE GABINETE

Matrícula: 121114-5

INFORMAÇÕES DO ÓRGÃO

CNPJ: 01.612.383/0001-11

Telefone(s): (84) 3388-0111(84) 3388-0112 - Fixo: (84) 3388-0113

E-MAIL: gabinete@majorsales.rn.gov.br

Horário: DE SEGUNDA A SEXTA |07H00 ÀS 13H00

Endereço: NILZA FERNANDES, Nº 640 - CENTRO - CEP: 59.945-000

Mais informações do orgão
Funções

O Gabinete do Prefeito é uma unidade de assessoramento direto do Prefeito Municipal em suas atividades de representação Política e Administrativa.

   
Atribuições da Secretaria
I - assessorar e auxiliar o Prefeito na formulação das soluções estratégicas e na coordenação geral de governo;
II - coordenar as funções do Chefe do Poder Executivo;
III - prestar assessoramento técnico ao Gabinete do Prefeito, através de setor específico;
IV - assessorar o Prefeito nas atividades de governo;
V - coordenar o processo de gestão participativa e regionalizada;
VI - coordenar a elaboração de encaminhamento de Projetos de Lei;
VII - promover a divulgação de atos oficiais do Prefeito;
VIII - coordenar a elaboração da mensagem de abertura do trabalho legislativo;
IX - secretariar todos os serviços atinentes ao Chefe do Poder Executivo;
X - coordenar o processo de acompanhamento e avaliação da gestão municipal;
XI - coordenar a execução de Planos de Gestão por Programas;
XII - coordenar o processo de participação social e de gestão da Administração tanto no perímetro urbano quanto no âmbito rural;
   
Setor Contatos Ramal E-mail
Mais
ASSESSORIA ADMINISTRATIVA gabinete@majorsales.rn.gov.br
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO gabinete@majorsales.rn.gov.br
ASSESSORIA ESPECIAL gabinete@majorsales.rn.gov.br
COMITÊ CONSELHOS MUNICIPAIS gabinete@majorsales.rn.gov.br
JUNTA SERVIÇO MILITAR gabinete@majorsales.rn.gov.br

AVISO DE RESCISÃO UNILATERAL: 0012021/2021

O Município de Major Sales, estado do Rio Grande do Norte, pessoa jurídica de direito público interno, registrada no CNPJ nº 01.616.383/0001-11, com sede à Rua Nilza Fernandes, no 640 - Centro – CEP 59945-000, neste ato representado pela sua Prefeita, Maria Elce Mafaldo de Paiva Fernandes, considerando as decisões jurídicas de instâncias superiores e as recomendações do MPF, MPE e TCE/RN, torna pública a Rescisão Unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com o escritório CASTRO E DANTAS ADVOGADOS, estabelecida na Rua 10, no 365 – Centro, Goiânia/GO, inscrita na OAB/GO sob o no 900 e no CNPJ sob o no 10.785.405/0001-36 e os demais atos dele decorrentes em razão de afronta aos princípios constitucionais relativos à administração pública, em especial ao princípio da moralidade administrativa e da obrigatoriedade da licitação, nos termos dos arts. 37, XXI, e 60 do ADCT da CF/1988 e dos arts. 5º, 6º, VIII, e 55, III e V, da Lei nº 8.666/1993, bem como mandatos/procurações outorgados (as) para atuação em processos judiciais decorrentes de procedimentos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação e que de qualquer forma tenham o presente objeto de execução e pagamento de diferenças das verbas de complementação do FUNDEF pela União e também os que eventualmente tenham sido outorgados diretamente sem prévio procedimento licitatório ou de dispensa/inexigibilidade

22/04/2021

AVISO DE RESCISÃO UNILATERAL: 0012021/2021

O Município de Major Sales, estado do Rio Grande do Norte, pessoa jurídica de direito público interno, registrada no CNPJ nº 01.616.383/0001-11, com sede à Rua Nilza Fernandes, no 640 - Centro – CEP 59945-000, neste ato representado pela sua Prefeita, Maria Elce Mafaldo de Paiva Fernandes, considerando as decisões jurídicas de instâncias superiores e as recomendações do MPF, MPE e TCE/RN, torna pública a Rescisão Unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com o escritório CASTRO E DANTAS ADVOGADOS, estabelecida na Rua 10, no 365 – Centro, Goiânia/GO, inscrita na OAB/GO sob o no 900 e no CNPJ sob o no 10.785.405/0001-36 e os demais atos dele decorrentes em razão de afronta aos princípios constitucionais relativos à administração pública, em especial ao princípio da moralidade administrativa e da obrigatoriedade da licitação, nos termos dos arts. 37, XXI, e 60 do ADCT da CF/1988 e dos arts. 5º, 6º, VIII, e 55, III e V, da Lei nº 8.666/1993, bem como mandatos/procurações outorgados (as) para atuação em processos judiciais decorrentes de procedimentos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação e que de qualquer forma tenham o presente objeto de execução e pagamento de diferenças das verbas de complementação do FUNDEF pela União e também os que eventualmente tenham sido outorgados diretamente sem prévio procedimento licitatório ou de dispensa/inexigibilidade

22/04/2021
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